quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Coleta Seletiva


COLETA SELETIVA 
Até hoje, não se sabe onde e com que critério foi criado o padrão de cores dos containers utilizados para a coleta seletiva voluntária em todo o mundo. No entanto, alguns países já reconhecem esse padrão como um parâmetro oficial a ser seguido por qualquer modelo de gestão de programas de coleta seletiva.
Existe uma simbologia específica para a reciclagem de plásticos:
No Brasil existe uma norma (NBR 13230) da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, que padroniza os símbolos que identificam os diversos tipos de resinas (plásticos) virgens. O objetivo é facilitar a etapa de triagem dos resíduos plásticos que serão encaminhados à reciclagem. Os tipos são classificados por números a saber:
1 - PET
2 - PEAD
3 - PVC
4 - PEBD
5 - PP
6 - PS
7 - Outros,
CORES DA RECICLAGEM
Podemos reciclar vários produtos, e para separarmos os tipos de lixos utilizamos algumas cores para cada tipo de lixo.
Quando você encontrar alguma lixeira com essas cores respeite-as na hora de jogar o lixo, colocando cada tipo no seu lugar. Assim, você estará contribuindo com os lixeiros na hora de separar o lixo e estará ajudando a preservar o meio ambiente.
Lembre-se, em Adamantina vamos separar apenas em 2 tipos de lixo: os orgânicos e os inorgânicos, pois já temos a usina de triagem de lixo, onde os materiais serão separados.

CÓDIGO DE CORES PARA OS DIFERENTES TIPOS DE RESÍDUOS

Padrão de Cores
 AZULpapel/papelão
 VERMELHOplástico
 VERDEvidro
 AMARELOmetal
 PRETOmadeira
 LARANJAresíduos perigosos
 BRANCOresíduos ambulatoriais e de serviços de saúde
 ROXOresíduos radioativos
 MARROMresíduos orgânicos

CINZAresíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação  



RESOLUÇÃO CONAMA N° 275 DE 25 DE ABRIL 2001

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, e Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água;
Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação final de matérias-primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;
Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:
Art.1º Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.
Art. 2º Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo.
§ 1o Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas.
§ 2o As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução.
Art. 3º As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo a necessidade de contraste com a cor base.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Padrão baseado em normais internacionais - resolução CONAMA
Azul – papel e papelão
Verde – vidro
Vermelho – plástico
Amarelo – metal
Preto – madeira
Branco- resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde
Roxo – resíduos radioativos
Marrom - resíduos orgânicos
Cinza – resíduo geral não reciclável ou contaminado, não passível de separação
CORES E/OU SÍMBOLOS UTILIZADOS NA COLETA SELETIVA
PAPEL = AZUL ou o símbolo
PAPEL = AZUL ou o símbolo
PLÁSTICO = VERMELHO ou o símbolo
PLÁSTICO = VERMELHO ou o símbolo
O número no interior do símbolo pode variar de 1 a 7, dependendo do tipo de plástico
1 = PET - Polietileno Tereftalato, usado em garrafas de refrigerantes.
2 = PEAD - Polietileno de Alta Densidade, consumido por fabricantes de engradados de bebidas, baldes, tambores, autopeças e outros produtos.
3 = PVC - Policloreto de Vinila, comum em tubos e conexões e garrafas para água mineral e detergentes líquidos.
4 = PEBD - Polietileno de Baixa Densidade, utilizado na fabricação de embalagens de alimentos. Ex.; sacos de arroz ou feijão.
5 = PP - Polipropileno, que compõe embalagens de massas e biscoitos, potes de margarina, utilidades domésticas, entre outros.
6 = PS - Poliestireno, utilizado na fabricação de eletrodomésticos e copos descartáveis.
7 = Outros
METAL = AMARELO ou os símbolos
Para aço
para aço
Para alumínio
Para alumínio
VIDRO = VERDE ou o símbolo
REJEITOS = CINZA



SE A COLETA FOR 100% SELETIVA OUTRAS CORES PODEM SER UTILIZADAS:

MATÉRIA ORGÂNICA = MARROM
MADEIRA = PRETO
RESÍDUOS PERIGOSOS = LARANJA
RESÍDUOS HOSPITALARES = BRANCO
RESÍDUOS RADIOATIVOS = ROXO

CORES DA RECICLAGEM
Na ilustração abaixo são mostradas as cores básicas, as quais são encontradas em todos os locais de coleta seletiva de lixo:
Cores básicas
Quais as cores características dos contâiners apropriados para a coleta seletiva de lixo?
RESOLUÇÃO No 275 DE 25 DE ABRIL 2001
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, e
Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água;
Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação final de matérias-primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;
Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:
Art.1o Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.
Art. 2o Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo. § 1o Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas. § 2o As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução.
Art. 3o As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo a necessidade de contraste com a cor base.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PADRÃO DE CORES

AZUL: papel/papelão;
VERMELHO: plástico;
VERDE: vidro;
AMARELO: metal;
PRETO: madeira;
LARANJA: resíduos perigosos;
BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;
ROXO: resíduos radioativos;
MARROM: resíduos orgânicos;
CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.
Na figura abaixo estão apresentados todas as cores mencionadas na Resolução acima:









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